Brasil Pack Trends 2020

BrasilPackTrends2020 180 sustentabi l idade & ética A elaboração dos planos é condição para que se tenha acesso a recursos da União. Norteada pelo princípio da responsabilidade comparti- lhada, a PNRS estabelece que: Os fabricantes de materiais de embalagens, de embala- gens finais, as empresas que acondicionam seus produ- tos em embalagens bem como importadores e distribui- dores, têm responsabilidade de: • Colocar embalagens no mercado que tenham volume e peso otimizados para proteção do conteúdo e co- mercialização do produto. • Colocar no mercado produtos que, após o uso pelo consumidor sejam aptos à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente ade- quada e cuja fabricação e uso gerem a menor quan- tidade possível de resíduos sólidos. • Divulgar as informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos. A obrigatoriedade da estruturação de sistemas de lo- gística reversa com recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, e subsequente destinação final ambientalmente adequada, está volta- da para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: • Agrotóxicos e de produtos que, após o uso, se carac- terizem como resíduos perigosos. • Pilhas e baterias. • Pneus. • Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens. • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercú- rio e de luz mista. • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Acordos setoriais firmados entre o Poder Público e o setor empresarial serão estendidos a itens comerciali- zados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saú- de pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. A definição desses produtos e embalagens considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pú- blica e ao meio ambiente dos resíduos gerados. As seguintes medidas para estruturação do sistema de logística reversa são consideradas: • Implementação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados. • Disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis. • Atuação em parceria com cooperativas ou outras for- mas de associação de catadores de materiais reutili- záveis e recicláveis. Os acordos setoriais e termos de compromissos firma- dos em âmbito nacional têm prevalência sobre os fir- mados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. Os consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa. Sempre que for estabelecido um sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a: • Separar de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados. • Disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e reci- cláveis para coleta ou devolução. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do siste- ma de coleta seletiva na forma de lei municipal. Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: • Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos de seus serviços. • Estabelecer sistema de coleta seletiva. • Articular com os agentes econômicos e sociais me- didas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de re- síduos sólidos. • Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso mediante a devida remu- neração pelo setor empresarial. • Implantar sistema de compostagem para resíduos

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