Brasil Pack Trends 2020
BrasilPackTrends2020 215 segurança & assuntos regulatórios O Regulamento 1935/2004 define requerimen- tos específicos para autorização de substâncias para contato com alimentos (inclusão na Lista Positiva) e limites de migração. Os ensaios de migração para veri- ficar o atendimento à legislação seguem os métodos va- lidados pelo Conselho Europeu de Normalização (CEN). Ao final esse regulamento contém a lista de ma- teriais para os quais uma legislação específica deve ser adotada. Esta lista contém 17 diferentes materiais, no entanto somente para alguns desses materiais as legis- lações específicas foram elaboradas: • Materiais plásticos: Regulamento nº 10/2011, Re- gulamento 1282/2011. • Restrição ao uso de bisfenol A em mamadeiras: Re- gulamento 321/2011. • Procedimentos de importação de utensílios de cozi- nha de poliamida e melamina da China e Hong Kong – Regulamento 284/2011. • Embalagens ativas e inteligentes: Regulamento 450/2008. • Materiais plásticos reciclados para contato com ali- mentos: Regulamento 282/2008. • Materiais de celulose regenerada: Diretiva 2007/42/EC. • Materiais cerâmicos: Diretiva 84/500/EEC. Para os materiais para os quais as legislações não foram harmonizadas no âmbito da União Europeia as legislações nacionais podem ser aplicadas assim como as Resoluções do Conselho Europeu. Estados Unidos O Center for Food Safety and Applied Nutrition (CFSAN) da FDA é responsável pelos materiais para contato com alimentos. Substâncias para contato com alimentos são definidas pelo Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA) como qualquer substância intencionalmente utilizada como componente de material de embala- gem de alimentos e que no uso não tem qualquer efei- to técnico sobre o alimento. Se essa substância migra para o alimento, ela é considerada aditivo de alimento e, portanto deve ser submetida aos regulamentos para aditivo para alimentos ( Food Additive Petition – FAP ) ou ser autorizada através de Food Contact Notification (FCN). Os regulamentos de aditivos para alimentos re- levantes para substâncias para contato com alimentos são encontrados no Título 21 do Code of Federal Re- gulation (CFR) nas Partes 174-186 e são referentes a materiais celulósicos, plásticos, adesivos e revestimen- tos, aditivos auxiliares de fabricação etc., enquanto os FCN são listados no website da FDA. As substâncias podem ainda ser incluídas nas isenções legais como GRAS – Substâncias Reconhecidas como Seguras ou Substâncias sancionadas ou aprovadas antes do decre- to da Emenda de Aditivos para Alimentos de 1958 ou mesmo ser consideradas isentas de regulamento pelo princípio do Threshold of Regulation. Provando-se que a substância não migrará para o alimento nas condi- ções previstas de uso, ela não é considerada um aditivo para alimento e, portanto, não necessita de aprovação da FDA. A substância para aplicação desse princípio não pode ser carcinogênica ou conter contaminantes carcinogênicos. (BAUGHAN; ATTWOOD, 2010). O programa do FCN foi iniciado em 2000 e, em- bora exija a mesma documentação requerida para o processo de petição, tem a vantagem do tempo para aprovação, onde em 120 dias a notificação se torna efetiva. O processo de petição em alguns casos chega a quatro anos. Outra diferença é que no caso do FCN o fabricante identificado é o proprietário e somente ele pode comercializar a substância. Harmonização Materiais e embalagens aprovados de acordo com o prescrito pela FDA para comercialização e uso no Brasil devem ser aprovados conforme a legislação MERCOSUL/Brasil, pois os dois países têm diferenças nos procedimentos para aprovação de um material de embalagem. A harmonização das legislações não é um tema simples. Conforme descrito acima, as diferenças co-
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