ITAL
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS

ISSN 0104 - 3781

VOL. 14 - N°3
JULHO / AGOSTO / SETEMBRO - 2002

 

Responsável Técnico: Assis Garcia

Coordenação: Marta Cuêrvo

 Layout: Patricia R. Citrângulo

 

CONTEÚDO


 
Lei 8661 
Um Convite ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
A Lei não é nova, entrou em vigor em janeiro de 1994, também sofreu algumas alterações em 1997, porém com ela o Governo Federal passou a oferecer às empresas industriais e agropecuárias, um conjunto de incentivos fiscais àquelas que investirem em tecnologia no Brasil.
Como obter incentivo
Para que as empresas possam usufruir esses incentivos, é preciso apresentar, formalmente, a uma das agências credenciadas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, um Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário - PDTI/PDTA, com duração de até cinco anos, em formulário próprio fornecido pelas agências. 
É importante notar que, para efeito da Lei 8661, a empresa deve realizar atividades de capacitação tecnológica, definida como "a capacidade da empresa desenvolver internamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias nacionais e importadas". 
Tais atividades poderão ser realizadas pela empresa ou poderão ser contratadas, total ou parcialmente, junto a instituições de ensino e pesquisa. Novamente, apresenta-se uma ampla oportunidade para a formalização de parcerias entre essas Instituições e as empresas, para a realização de projetos de capacitação tecnológica. 
Quais são os incentivos
Até novembro de 1997, os principais incentivos estavam de acordo com o Artigo 4o da Lei 8661 (http://www.mct.gov.br/legis/leis/8661_93.htm). A Lei nº 9.532, de 10/12/97, http://www.mct.gov.br/legis/leis/9532_97.htm, alterou a legislação tributária federal, o que afetou alguns incentivos da Lei 8661, que passou a apresentar os seguintes limites:
I - dedução, até o limite de 4% do imposto de renda devido, das despesas com atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e com vale-refeição; 
II - redução de 50% do IPI sobre equipamentos destinados a P&D; 
III - depreciação acelerada de tais equipamentos; 
IV - amortização acelerada dos gastos na compra de bens intangíveis; 
V - crédito de 30% do IR retido na fonte e redução de 30% sobre o IOF, sobre pagamento de royalties ou assistência técnica ao exterior 

Onde obter maiores informações
Nos links do MCT e outros, podem ser obtidos formulários e maiores detalhes para a aplicação desta Lei, que constitui um importante instrumento de incentivo aos usuários do CETEA e outros centros voltados a contribuir com o desenvolvimento tecnológico do Brasil em geral.
 

Assis Garcia
Diretor CETEA