Brasil
PackTrends
2020
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sustentabilidade & ética
A elaboração dos planos é condição para que se tenha
acesso a recursos da União.
Norteada pelo princípio da responsabilidade comparti-
lhada, a PNRS estabelece que:
Os fabricantes de materiais de embalagens, de embala-
gens finais, as empresas que acondicionam seus produ-
tos em embalagens bem como importadores e distribui-
dores, têm responsabilidade de:
• Colocar embalagens no mercado que tenham volume
e peso otimizados para proteção do conteúdo e co-
mercialização do produto.
• Colocar no mercado produtos que, após o uso pelo
consumidor sejam aptos à reutilização, à reciclagem
ou a outra forma de destinação ambientalmente ade-
quada e cuja fabricação e uso gerem a menor quan-
tidade possível de resíduos sólidos.
• Divulgar as informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a
seus respectivos produtos.
A obrigatoriedade da estruturação de sistemas de lo-
gística reversa com recolhimento dos produtos e dos
resíduos remanescentes após o uso, e subsequente
destinação final ambientalmente adequada, está volta-
da para os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
• Agrotóxicos e de produtos que, após o uso, se carac-
terizem como resíduos perigosos.
• Pilhas e baterias.
• Pneus.
• Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
• Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercú-
rio e de luz mista.
• Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Acordos setoriais firmados entre o Poder Público e o
setor empresarial serão estendidos a itens comerciali-
zados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro,
e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saú-
de pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
A definição desses produtos e embalagens considerará
a viabilidade técnica e econômica da logística reversa,
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pú-
blica e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
As seguintes medidas para estruturação do sistema de
logística reversa são consideradas:
• Implementação de procedimentos de compra de
produtos ou embalagens usados.
• Disponibilização de postos de entrega de resíduos
reutilizáveis e recicláveis.
• Atuação em parceria com cooperativas ou outras for-
mas de associação de catadores de materiais reutili-
záveis e recicláveis.
Os acordos setoriais e termos de compromissos firma-
dos em âmbito nacional têm prevalência sobre os fir-
mados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
Os consumidores deverão efetuar a devolução, após o
uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos
e das embalagens e de outros produtos ou embalagens
objeto de logística reversa. Sempre que for estabelecido
um sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores
são obrigados a:
• Separar de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados.
• Disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e reci-
cláveis para coleta ou devolução.
O poder público municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do siste-
ma de coleta seletiva na forma de lei municipal.
Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos:
• Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos de seus
serviços.
• Estabelecer sistema de coleta seletiva.
• Articular com os agentes econômicos e sociais me-
didas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de re-
síduos sólidos.
• Realizar as atividades definidas por acordo setorial
ou termo de compromisso mediante a devida remu-
neração pelo setor empresarial.
• Implantar sistema de compostagem para resíduos