Brasil
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2020
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segurança & assuntos regulatórios
meçam no estabelecimento dos limites aceitáveis das
substâncias, onde, embora, a questão toxicológica seja
o principal aspecto, a interpretação da exposição do con-
sumidor difere conforme o país. Sem dúvida, a harmo-
nização das legislações vigentes, incluindo as do Japão
e aquela que está sendo estabelecida pela China, é o
desejo dos profissionais envolvidos com o trabalho de
garantir a conformidade de um material com as diversas
legislações vigentes atualmente. É um trabalho árduo,
demorado e caro. A harmonização facilitaria muito o co-
mércio internacional nesta era de globalização e seria,
sem dúvida, um fator importante para o Brasil.
Esforços e estudos têm sido realizados visando a
harmonização no futuro das legislações, como é o caso
de estudos desenvolvidos na União Europeia. Entretan-
to, é preciso lembrar que a harmonização deve começar
com os estudos para estabelecer os limites aceitáveis
para as diversas substâncias e que a exposição aos con-
taminantes depende da característica de cada país.
Legislação para Novas Tecnologias
e para Novos Materiais
Embalagens ativas e inteligentes
Segundo os princípios que norteiam a legisla-
ção de embalagem, esta deve ser inerte, não liberar
substâncias para o alimento que podem pôr em risco
a saúde humana e não alterar o odor e o sabor do
produto nem a sua composição. No entanto, com os
desenvolvimentos tecnológicos recentes foi possível
atribuir à embalagem novas funções: informar o con-
sumidor sobre a condição do alimento acondiciona-
do e interagir com o produto alimentício liberando ou
absorvendo substâncias. Em razão desse fato, novos
conceitos tiveram de ser introduzidos na legislação:
embalagens inteligentes e embalagens ativas. A União
Europeia reviu a legislação introduzindo no Regula-
mento 1935/2004 esses novos conceitos. Em 2009,
publicou o Regulamento (EC) 450/2009 com as re-
gras adicionais a estes materiais (COMMISSION OF
THE EUROPEAN COMMUNITIES, 2009). Esses novos
conceitos ainda não foram introduzidos na legislação
MERCOSUL, enquanto a legislação americana assume
que esses conceitos já estão cobertos pela legislação
atual.
De acordo com o regulamento europeu, para as
embalagens inteligentes o conceito de ser inerte e o
controle da migração são aplicáveis. No entanto, de-
vido à função extra de monitorar o alimento acondi-
cionado, é essencial que as informações transmitidas
pela embalagem não confundam ou enganem o con-
sumidor.
Para as embalagens ativas que interagem com
o produto alimentício ou com a atmosfera ao redor do
produto duas situações podem ocorrer: a absorção de
substâncias liberadas pelo alimento (como os absor-
vedores de etileno) ou a emissão de substâncias que
atuam sobre o alimento melhorando sua qualidade ou
condição. Neste caso, essas substâncias são adicio-
nadas à embalagem para intencionalmente migrarem
para o alimento. No entanto, a liberação dessas subs-
tâncias para o alimento deve ser realizada sob certas
condições. A substância emitida deve ser autorizada
pela legislação de alimentos e utilizada de acordo com
o prescrito, ou seja, os limites estabelecidos devem
ser respeitados independentes da origem da substân-
cia no alimento (adicionada diretamente ou via em-
balagem) e ser utilizada somente para os alimentos
permitidos. A declaração de conformidade do fabri-
cante da embalagem é essencial neste caso, para que
o consumidor seja informado corretamente pelo fabri-
cante do alimento, e também porque essa substância
deve ser declarada entre os ingredientes do alimento
na rotulagem.
No caso das substâncias com função ativa ou in-
teligente da embalagem, mas que não devem intencio-
nalmente migrar para o alimento e não possuem função
sobre o alimento, os estudos de avaliação de segurança
devem ser realizados e a seguir submetidos à opinião da
European Food Safety Authority (EFSA). Quando auto-
rizadas essas substâncias serão listadas em uma Lista
Positiva específica de embalagens ativas e inteligentes
e sua identidade, função e condições e/ou restrições de
uso serão descritas.